Legislação
Decreto 11.165, de 08/08/2022
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- O Decreto 81.871, de 29/06/1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 81.871/1978, art. 2º - [...]
§ 1º - Entende-se intermediação como o conjunto de ações que envolvam exclusivamente a mediação entre as partes interessadas na negociação do imóvel e que sejam essenciais à sua conclusão.
§ 2º - Não compete exclusivamente aos corretores de imóveis a realização de atividades e serviços auxiliares, entre os quais:
I - publicidade ou marketing imobiliário;
II - atendimento ao público;
III - indicação de imóveis para intermediação; e
IV - publicação, hospedagem em sítio eletrônico ou divulgação na internet de imóveis à venda ou para locação. (NR)
Decreto 81.871/1978, art. 3º-A - O registro do contrato de associação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei 6.530, de 12/05/1978, não é requisito essencial para a validade do contrato e para que surta efeitos jurídicos. (NR) [[Lei 6.530/1978, art. 6º.]]
Decreto 81.871/1978, art. 16 - [...]
[...]
Parágrafo único - As tabelas de preços de serviços de corretagem de que trata o inciso VIII do caput não estabelecerão limite máximo ou mínimo ou, ainda, qualquer meio impositivo ou que tenha por efeito restringir a livre negociação dos honorários pela corretagem prestada. (NR)
Decreto 81.871/1978, art. 33-A - O prazo para expedição do registro, provisório ou definitivo, pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição será de noventa dias, contado da data de apresentação da documentação obrigatória.
§ 1º - Na ausência de manifestação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição no prazo previsto no caput e mediante comprovação da omissão, o profissional poderá exercer a profissão até que ocorra a manifestação do referido Conselho.
§ 2º - Na hipótese de o prazo de análise previsto no caput ser extrapolado, será emitido registro provisório.
§ 3º - O registro provisório de que trata o § 2º conterá os elementos necessários para a responsabilização do profissional e será emitido por meio de certidão eletrônica, passível de emissão por qualquer interessado, diretamente no sítio eletrônico do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição. (NR)
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