Legislação

Decreto 11.169, de 10/08/2022

Art. 12
Art. 12

- O bem ou o serviço de defesa incluído na lista a que se referem o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 2º poderá ser classificado como Produto de Defesa - Prode ou Produto Estratégico de Defesa - PED e ter acesso ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, desde que cumprido o disposto na Lei 12.598, de 21/03/2012, e nos seus regulamentos. [[Decreto 11.169/2022, art. 2º.]]

Parágrafo único - A mera inclusão do bem ou do serviço de defesa na lista a que se referem o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 2º não classifica os produtos como Prode ou PED e não gera acesso ao Retid de que trata a Lei 12.598/2012. [[Decreto 11.169/2022, art. 2º.]]

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