Legislação

Decreto 11.170, de 11/08/2022

Art.
Art. 5º

- Para fins do disposto no art. 1º, o Ministro de Estado da Cidadania editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto e disporá sobre: [[Decreto 11.170/2022, art. 1º.]]

I - os benefícios ou os auxílios que venham a ser incluídos ou excluídos da base de cálculo do valor mensal do benefício a ser considerado para aplicação do percentual máximo de consignação, conforme o disposto no art. 2º; [[Decreto 11.170/2022, art. 2º.]]

II - as formalidades e os requisitos para habilitar as instituições financeiras a que se refere o art. 1º e as hipóteses de cancelamento ou de suspensão da habilitação; [[Decreto 11.170/2022, art. 1º.]]

III - os procedimentos para a prestação de informações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto aos responsáveis familiares titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos administrativos cobrados para ressarcimento dos custos operacionais decorrentes das operações;

VI - o registro e o processamento de reclamações referentes a empréstimos consignados e eventuais penalidades às instituições financeiras que descumpram as condições de habilitação, ressalvadas aquelas decorrentes do disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor;

VII - a disponibilização de informações, de capacitação e de alertas, pelas instituições financeiras, com vistas a promover a educação financeira do beneficiário responsável familiar anteriormente à contratação do empréstimo;

VIII - os procedimentos e os efeitos no processo de desconto relativo aos empréstimos, na hipótese de interrupção temporária ou definitiva do recebimento dos benefícios do Programa Auxílio Brasil pelo responsável familiar;

IX - os procedimentos e os efeitos nas hipóteses de alteração do responsável familiar; e

X - as atribuições e as condições de contratação do agente operador dos empréstimos consignados junto às instituições financeiras.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total