Legislação

Decreto 11.177, de 18/08/2022

Art.

(Vigência externa em 03/10/2020). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) seis DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) seis DAS 101.1;

g) cinco DAS 102.4;

h) seis DAS 102.2;

i) cinco DAS 102.1;

j) três DAS 103.4;

k) trinta e um FCPE 101.3;

l) setenta e sete FCPE 101.2;

m) duzentos e quinze FCPE 101.1;

n) duzentos e vinte e oito FG-1;

o) quinhentos e oito FG-2; e

p) seiscentos e noventa e quatro FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.16;

c) três CCE 1.15;

d) dois CCE 1.14;

e) três CCE 1.13;

f) dois CCE 1.11;

g) um CCE 1.08;

h) um CCE 1.06;

i) um CCE 2.14;

j) um CCE 2.13;

k) um CCE 2.09;

l) dois CCE 2.06;

m) duas FCE 1.15;

n) quatro FCE 1.14;

o) quatro FCE 1.13;

p) onze FCE 1.12;

q) cinquenta FCE 1.11;

r) uma FCE 1.09;

s) setenta e cinco FCE 1.08;

t) duzentas e trinta e duas FCE 1.06;

u) noventa e uma FCE 1.04;

v) quinhentas FCE 1.03;

w) trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;

x) quatorze FCE 1.01;

y) uma FCE 2.13;

z) uma FCE 2.10;

aa) dez FCE 2.08;

ab) oito FCE 2.06;

ac) uma FCE 2.05;

ad) doze FCE 2.04;

ae) nove FCE 2.03;

af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;

ag) dezesseis FCE 2.01;

ah) uma FCE 3.13;

ai) três FCE 3.04;

aj) uma FCE 3.03;

ak) duas FCE 3.02;

al) cinco FCE 4.08;

am) uma FCE 4.06;

an) quarenta e três FCE 4.05;

ao) trinta e nove FCE 4.04;

ap) sessenta FCE 4.03;

aq) vinte e sete FCE 4.02; e

ar) cinquenta e sete FCE 4.01.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes as Gratificações por Serviço Extraordinário - GSE, de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-lei 969, de 21/12/1938: [[Decreto-lei 969/1938, art. 12.]]

I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oitenta e sete GSE-1;

b) vinte e três GSE-2;

c) cento e sessenta e nove GSE-3;

d) trezentas e trinta e nove GSE-4;

e) oitocentas e trinta e sete GSE-5;

f) oitocentas e cinquenta e oito GSE-6;

g) vinte GSE-7; e

h) cem GSE-8; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

a) sessenta e uma GSE-1;

b) cento e nove GSE-4;

c) cento e trinta e três GSE-5;

d) trezentas e cinquenta e uma GSE-6; e

e) cinquenta e quatro GSE-7.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) GSE; e

III - em GSE: GSE.

Art. 5º - Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as GSE alocadas no IBGE, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-lei 969/1938. [[Decreto-lei 969/1938, art. 12.]]

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir no Estatuto do IBGE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto IBGE e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o Decreto 10.859, de 19/11/2021; e

II - o Decreto 10.896, de 16/12/2021.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 3/10/2022.

Brasília, 18/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

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