Legislação
Decreto 11.178, de 18/08/2022
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 12- À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]
II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Iphan;
III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei 12.527, de 18/11/2011; e
VI - assegurar e orientar as demais unidades do Iphan quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei 13.709, de 14/08/2018.
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