Legislação

Decreto 11.178, de 18/08/2022
(D.O. 19/08/2022)

Art. 9º

- À Procuradoria Federal junto ao Iphan, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Iphan, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Iphan, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Iphan e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Iphan, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observa?ncia da Constituic?a?o, das leis e dos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientac?a?o normativa da Advocacia-Geral da Unia?o e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, te?cnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar a? Advocacia-Geral da Unia?o ou a? Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apurac?a?o de falta funcional praticada por seus respectivos membros.


Art. 10

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do Iphan;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do Iphan, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade do Iphan;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Iphan e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades do Iphan;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.


Art. 11

- À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito do Iphan;

II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Iphan;

III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;

IV - encaminhar ao Presidente do Iphan, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 12

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]

II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Iphan;

III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei 12.527, de 18/11/2011; e

VI - assegurar e orientar as demais unidades do Iphan quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 13

- Ao Departamento de Planejamento e Administração compete:

I - elaborar e consolidar os planos e os programas anuais e plurianuais do Iphan;

II - formular a proposta orçamentária, a proposta de programação orçamentária e financeira, e o plano de ação do Iphan;

III - coordenar os procedimentos licitatórios e os respectivos instrumentos para contratação e aquisição de bens e serviços no âmbito da sede do Iphan;

IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;

V - planejar e desenvolver ações de prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;

VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação, contabilidade, logística, protocolo-geral e tecnologia da informação;

VII - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de desenvolvimento de pessoal;

VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do Iphan, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal - Siafi;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;

f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;

g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

IX - planejar e gerenciar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa do Iphan;

X - gerenciar, no âmbito do Iphan, as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e à sua implementação;

XI - gerenciar os programas e os projetos no âmbito de sua competência;

XII - propor as diretrizes e as normas administrativas no âmbito de sua competência; e

XIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar as unidades organizacionais do Iphan no exercício de suas atribuições.