Legislação
Decreto 11.178, de 18/08/2022
Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Iphan observarão:
I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto 10.829, de 5/10/2021; e
II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do Iphan.
§ 1º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 2º - O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
§ 3º - O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]
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