Legislação

Decreto 11.178, de 18/08/2022
(D.O. 19/08/2022)

Art. 4º

- O Iphan será dirigido por seu Presidente e por cinco Diretores.

Parágrafo único - O Presidente do Iphan designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.


Art. 5º

- As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Iphan observarão:

I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto 10.829, de 5/10/2021; e

II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do Iphan.

§ 1º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 2º - O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

§ 3º - O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]