Legislação

Decreto 11.178, de 18/08/2022

Art. 17

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais compete:

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/12/2023).

I - articular, coordenar, monitorar e avaliar:

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Ao Departamento de Projetos e Obras compete:]

Redação anterior (original): [I - coordenar, monitorar, executar e avaliar:]

a) programas e ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 13/12/2023).

Redação anterior (original): [a) programas, projetos e ações especiais de incentivo à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e]

b) projetos e obras de preservação do patrimônio cultural, de forma articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan;

II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional;

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 13/12/2023).

Redação anterior (original): [II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações especiais e de incentivo; e]

III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e projetos especiais e estratégicos do Iphan;

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/12/2023).

Redação anterior (original): [III - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício das suas atribuições.]

IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades;

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 13/12/2023).

V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan;

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 13/12/2023).

VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, proporcionando treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência; e

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 13/12/2023).

VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade.

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 13/12/2023).
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