Legislação
Decreto 11.807, de 28/11/2023
Art. 4º
Art. 4º
- O Anexo I ao Decreto 11.178/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.178/2022, art. 1º - O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal instituída com fundamento no disposto na Lei 8.113, de 12/12/1990, com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Cultura, tem atuação administrativa em todo o território nacional. ] (NR)
[Decreto 11.178/2022, art. 3º - [...]
[...]
II - [...]
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Assuntos Internacionais;
[...]
IV - [...]
[...]
c) Departamento de Articulação, Fomento e Educação; e
d) Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.178/2022, art. 8º - Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, órgão consultivo e deliberativo do Iphan, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.670, de 30/08/2023. ] (NR)
[Decreto 11.178/2022, art. 16 - Ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação compete:
I - gerir o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e definir suas diretrizes, seus parâmetros e suas linhas de ação, em consonância com as resoluções da Diretoria Colegiada;
II - propor, para aprovação da Diretoria Colegiada, as políticas:
a) de Educação Patrimonial;
b) de Gestão Documental;
c) editorial institucional;
d) de gestão da informação; e
e) de Fomento e Economia do Patrimônio;
III - coordenar, em nível nacional:
a) as atividades relacionadas à interpretação, à promoção e à difusão do patrimônio cultural, em especial o acautelado pelo Iphan;
b) os programas e os projetos de educação patrimonial e de formação e capacitação de agentes públicos internos e externos, no âmbito da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
c) os programas e os projetos relacionados à política de gestão documental do Iphan e prestar assistência técnica aos órgãos descentralizados do Iphan;
d) os programas e os projetos relacionados à política editorial do Iphan;
e) as atividades relacionadas à publicação da Revista do Patrimônio;
f) as atividades relacionadas ao Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade; e
g) os programas e os instrumentos relacionados à política de fomento e economia do patrimônio;
IV - propor, coordenar e implementar em nível nacional programas e projetos institucionais que envolvam a articulação nacional e internacional entre diferentes agentes para fins de preservação e salvaguarda de bens culturais e de promoção da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
V - celebrar, acompanhar e apoiar a execução de acordos de cooperação técnica cujos objetos estejam relacionados às suas demais competências;
VI - desenvolver, manter e aprimorar o observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; e
VII - propor e desenvolver diretrizes e acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de:
a) formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural; e
b) difusão de ações do Iphan para a preservação do patrimônio cultural. ] (NR)
[Decreto 11.178/2022, art. 17 - Ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais compete:
I - articular, coordenar, monitorar e avaliar:
a) programas e ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e
[...]
II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional;
III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e projetos especiais e estratégicos do Iphan;
IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades;
V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan;
VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, proporcionando treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência; e
VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade. ] (NR)
[Decreto 11.178/2022, art. 18 - [...]
[...]
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura;
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;