Legislação
Decreto 11.178, de 18/08/2022
Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (Ir para)
Art. 18- Ao Presidente do Iphan incumbe:
I - representar o Iphan;
II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Iphan;
III - convocar, quando necessário, as reuniões da Diretoria Colegiada, e presidi-las;
IV - firmar, em nome do Iphan, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres;
V - editar atos normativos no âmbito de suas atribuições e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação;
VII - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
VIII - ordenar despesas do Iphan;
IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura;
Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 13/12/2023).Redação anterior (original): [IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado do Turismo;]
X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
XI - autorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e
XII - reexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com a proteção e a defesa dos bens culturais.
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