Legislação

Decreto 11.178, de 18/08/2022
(D.O. 19/08/2022)

Art. 14

- Ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização compete:

I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan, a política setorial de preservação do patrimônio cultural de natureza material;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de preservação do patrimônio cultural de natureza material;

III - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos para:

a) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza material;

b) a elaboração e a aprovação de normas de preservação;

c) as autorizações de pesquisa e intervenção em bens acautelados em âmbito federal;

d) a fiscalização do patrimônio cultural de natureza material acautelado pela União; e

e) a conservação e a gestão de bens culturais acautelados pela União;

IV - emitir parecer, no âmbito dos processos de tombamento e de outras formas de acautelamento, em relação às áreas geográficas, de bens ou conjunto de bens de natureza material que sejam relevantes para a preservação da cultura e da história brasileiras, e analisar e propor pedidos de revisão desses atos;

V - planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, os projetos e as ações para a preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os demais Departamentos e as Superintendências do Iphan;

VI - coordenar a sistematização dos dados relacionados ao monitoramento do estado de conservação dos bens culturais acautelados pela União, em conjunto com as Superintendências, e propor indicadores relativos à priorização da atuação do Iphan na alocação de recursos;

VII - desenvolver, fomentar e promover as metodologias, os cadastros, os estudos e as pesquisas destinadas à ampliação do conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza material;

VIII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza material;

IX - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte; e

X - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia.


Art. 15

- Ao Departamento de Patrimônio Imaterial compete:

I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan, a política setorial de salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;

II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;

III - emitir parecer, no âmbito federal, nos processos de registro de bens culturais imateriais portadores de referência à identidade, à ação, e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

IV - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem executados em âmbito nacional para:

a) a revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil de bens registrados;

b) a identificação de conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético;

c) a identificação da diversidade linguística brasileira e a inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística;

d) a elaboração e a execução de planos de salvaguarda e de monitoramento de bens registrados;

e) a elaboração e a execução de ações de apoio e fomento ao patrimônio cultural de natureza imaterial; e

f) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza imaterial;

V - fomentar e articular junto a instituições governamentais e não governamentais a promoção da salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;

VI - formular, gerenciar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências do Iphan;

VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza imaterial;

VIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências na execução das suas atribuições; e

IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular.


Art. 16

- Ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação compete:

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/12/2023).

I - gerir o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e definir suas diretrizes, seus parâmetros e suas linhas de ação, em consonância com as resoluções da Diretoria Colegiada;

II - propor, para aprovação da Diretoria Colegiada, as políticas:

a) de Educação Patrimonial;

b) de Gestão Documental;

c) editorial institucional;

d) de gestão da informação; e

e) de Fomento e Economia do Patrimônio;

III - coordenar, em nível nacional:

a) as atividades relacionadas à interpretação, à promoção e à difusão do patrimônio cultural, em especial o acautelado pelo Iphan;

b) os programas e os projetos de educação patrimonial e de formação e capacitação de agentes públicos internos e externos, no âmbito da Política Nacional de Patrimônio Cultural;

c) os programas e os projetos relacionados à política de gestão documental do Iphan e prestar assistência técnica aos órgãos descentralizados do Iphan;

d) os programas e os projetos relacionados à política editorial do Iphan;

e) as atividades relacionadas à publicação da Revista do Patrimônio;

f) as atividades relacionadas ao Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade; e

g) os programas e os instrumentos relacionados à política de fomento e economia do patrimônio;

IV - propor, coordenar e implementar em nível nacional programas e projetos institucionais que envolvam a articulação nacional e internacional entre diferentes agentes para fins de preservação e salvaguarda de bens culturais e de promoção da Política Nacional de Patrimônio Cultural;

V - celebrar, acompanhar e apoiar a execução de acordos de cooperação técnica cujos objetos estejam relacionados às suas demais competências;

VI - desenvolver, manter e aprimorar o observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural; e

VII - propor e desenvolver diretrizes e acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de:

a) formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural; e

b) difusão de ações do Iphan para a preservação do patrimônio cultural.

Redação anterior (original): [Art. 16 - Ao Departamento de Cooperação e Fomento compete:
I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan:
a) a Política Setorial de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural; e
b) a Política Setorial de Documentação;
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução:
a) das Políticas Setoriais de Documentação e de Cooperação e Fomento à Preservação e de Salvaguarda do Patrimônio Cultural;
b) das atividades relativas às diretrizes e às estratégias para a Política Nacional de Patrimônio Cultural, para o Sistema Nacional de Patrimônio Cultural e para o Plano Nacional de Patrimônio Cultural; e
c) das ações voltadas à gestão do patrimônio histórico e artístico nacional reconhecido internacionalmente;
III - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos:
a) de cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional;
b) de gestão documental e do conhecimento no âmbito do Iphan;
c) de formação e de pesquisa aplicada no âmbito do patrimônio cultural; e
d) de promoção e difusão do patrimônio cultural e de educação para o patrimônio;
IV - promover a cooperação e a interlocução com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais do Iphan e o público externo, para o acompanhamento da execução das ações de cooperação institucional e de implementação relacionadas:
a) à Política Nacional de Patrimônio Cultural;
b) ao Sistema Nacional de Patrimônio Cultural; e
c) ao Plano Nacional de Patrimônio Cultural;
V - propor e implementar, em conjunto com os órgãos do Iphan e com as demais entidades parceiras, iniciativas destinadas ao fomento do patrimônio cultural com vistas à sua sustentabilidade;
VI - propor as diretrizes e as normas e gerenciar os programas e os projetos nas áreas de cooperação e fomento;
VII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício de suas atribuições e das atividades desenvolvidas pelas seguintes Unidades Especiais:
a) Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;
b) Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;
c) Centro Lucio Costa; e
d) Centro de Documentação do Patrimônio;
VIII - assistir as atividades do Conselho Editorial do Iphan; e
IX - implementar a política editorial do patrimônio cultural do Iphan.]


Art. 17

- Ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais compete:

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/12/2023).

I - articular, coordenar, monitorar e avaliar:

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Ao Departamento de Projetos e Obras compete:]

Redação anterior (original): [I - coordenar, monitorar, executar e avaliar:]

a) programas e ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 13/12/2023).

Redação anterior (original): [a) programas, projetos e ações especiais de incentivo à preservação do patrimônio cultural conduzidos no âmbito do Iphan; e]

b) projetos e obras de preservação do patrimônio cultural, de forma articulada com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan;

II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional;

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 13/12/2023).

Redação anterior (original): [II - articular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a viabilização de programas, projetos e ações especiais e de incentivo; e]

III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e projetos especiais e estratégicos do Iphan;

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/12/2023).

Redação anterior (original): [III - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências no exercício das suas atribuições.]

IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades culturais, organizações não governamentais e comunidades;

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 13/12/2023).

V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan;

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (acrescenta o inc. V. Vigência em 13/12/2023).

VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, proporcionando treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência; e

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 13/12/2023).

VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade.

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 13/12/2023).