Legislação
Decreto 11.178, de 18/08/2022
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- Ao Departamento de Patrimônio Imaterial compete:
I - formular, em conjunto com os demais órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan, a política setorial de salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução da política setorial de salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;
III - emitir parecer, no âmbito federal, nos processos de registro de bens culturais imateriais portadores de referência à identidade, à ação, e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
IV - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem executados em âmbito nacional para:
a) a revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil de bens registrados;
b) a identificação de conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético;
c) a identificação da diversidade linguística brasileira e a inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística;
d) a elaboração e a execução de planos de salvaguarda e de monitoramento de bens registrados;
e) a elaboração e a execução de ações de apoio e fomento ao patrimônio cultural de natureza imaterial; e
f) a identificação e o reconhecimento do patrimônio cultural de natureza imaterial;
V - fomentar e articular junto a instituições governamentais e não governamentais a promoção da salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial;
VI - formular, gerenciar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial de forma articulada com os Departamentos e as Superintendências do Iphan;
VII - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social do patrimônio cultural de natureza imaterial;
VIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as Superintendências na execução das suas atribuições; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular.
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