Legislação

Decreto 11.179, de 22/08/2022

Art. 15
Art. 15

- Ao Diretor-Executivo, ao Chefe de Gabinete, aos Diretores do Centro de Pesquisa, do Centro de Memória e Informação e do Centro de Gestão, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno.

Decreto 12.159, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.159/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [Art. 15 - Aos Diretores do Centro de Pesquisa e do Centro de Memória e Informação, ao Coordenador-Geral de Administração, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno.]

Decreto 12.159, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação do Anexo II. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.159/2024, art. 6º
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