Legislação
Decreto 11.179, de 22/08/2022
Capítulo IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 5º- O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes representantes:
I - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
II - um da Academia Brasileira de Letras;
III - um do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
IV - um do Instituto dos Advogados Brasileiros; e
V - oito da sociedade, que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional, com mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo de que tratam os incisos I a IV do caput serão indicados pelos titulares das entidades que representam.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo serão designados por meio de ato do Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa.
§ 3º - Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º - Na hipótese de vacância:
I - dos membros de que tratam os incisos I a IV do caput, os respectivos órgãos ou entidades indicarão novos representantes; ou
II - dos membros de que trata o inciso V do caput, será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.
§ 5º - A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
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