Legislação

Decreto 11.179, de 22/08/2022
(D.O. 23/08/2022)

Art. 5º

- O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes representantes:

I - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

II - um da Academia Brasileira de Letras;

III - um do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

IV - um do Instituto dos Advogados Brasileiros; e

V - oito da sociedade, que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional, com mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo de que tratam os incisos I a IV do caput serão indicados pelos titulares das entidades que representam.

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo serão designados por meio de ato do Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa.

§ 3º - Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - Na hipótese de vacância:

I - dos membros de que tratam os incisos I a IV do caput, os respectivos órgãos ou entidades indicarão novos representantes; ou

II - dos membros de que trata o inciso V do caput, será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.

§ 5º - A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 6º

- O Conselho Consultivo se reunirá e deliberará na forma a ser estabelecida em seu regimento interno.


Art. 7º

- Ao Conselho Consultivo compete:

I - aprovar as diretrizes e as estratégias da FCRB propostas por seu Presidente;

II - assistir o Presidente na gestão das ações institucionais; e

III - apreciar outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da FCRB ou pelo seu Diretor-Executivo.