Legislação

Decreto 11.179, de 22/08/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)

Art. 2º

- A FCRB tem as seguintes competências:

I - promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;

II - manter o museu e a biblioteca Rui Barbosa acessíveis ao uso e à consulta públicos;

III - promover estudos, conferências, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;

IV - promover estudos e cursos sobre assuntos jurídicos, políticos, filológicos ou outros relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa;

V - colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;

VI - colaborar, quando solicitada, com os entes federativos, inclusive no âmbito do Sistema Nacional de Cultura e, mediante convênio ou acordo, prestar os serviços pertinentes às suas atividades; e

Decreto 12.159, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.159/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [VI - colaborar, quando solicitada, com os entes federativos e, mediante convênio ou acordo, prestar os serviços pertinentes às suas atividades; e]

VII - celebrar o Dia de Rui Barbosa em 5 de novembro.

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