Legislação

Decreto 11.180, de 22/08/2022

Art.
Art. 2º

- A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada.

Parágrafo único - A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira.

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