Legislação

Decreto 11.180, de 22/08/2022

Art.
Art. 4º

- A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército.

§ 1º - A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército.

§ 2º - Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

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