Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 102

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção I - DA INSPEÇÃO DE PASSAGEIROS E SUAS BAGAGENS DE MÃO (Ir para)

Subseção VII - DA FALHA NO CONTROLE DE SEGURANÇA (Ir para)
Art. 102

- O aeródromo de destino será notificado ao ser detectada falha no controle de segurança relacionada com o voo de aeronave que já tenha decolado.

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