Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo III - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)
Seção VI - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 11- Constitui responsabilidade da Polícia Federal, no exercício de sua atribuição como polícia aeroportuária:
I - garantir a aplicação, em relação a todo o Sistema Aeroportuário, das normas estabelecidas no PNAVSEC;
II - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro na OACI, em assuntos pertinentes à AVSEC;
III - supervisionar a segurança da aviação civil contra ato de interferência ilícita, abrangido todo o sistema aeroportuário;
IV - supervisionar a inspeção de segurança da aviação civil;
V - supervisionar o acesso de pessoas, veículos e objetos às ARS, às áreas controladas ou a qualquer área aeroportuária que possa ter impacto na segurança da aviação civil, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;
VI - prevenir a ocorrência de crimes em ambiente aeroportuário ou em detrimento do sistema aeroportuário, podendo, para tanto, patrulhar ostensivamente áreas aeroportuárias, incluído o lado terra e a área patrimonial, e realizar buscas em pessoas, veículos e objetos, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;
VII - conduzir investigações criminais pertinentes às atribuições de Polícia Judiciária da União, ressalvada a jurisdição militar;
VIII - verificar, quando necessário ou oportuno e conveniente, documentos de identificação para fins de controle de acesso às ARS, às áreas controladas e às aeronaves;
IX - coordenar a AAR e as ações decorrentes do estado de alerta definido;
X - estabelecer os níveis de ameaça à segurança da aviação civil, em interface com a ANAC, com operadores aeroportuários, com operadores aéreos e com órgãos integrantes do SISBIN;
XI - atuar em coordenação com outros órgãos com vistas à busca e à neutralização de artefatos explosivos e artefatos QBRN;
XII - retirar do interior de aeronaves, mediante solicitação do comandante, pessoas que comprometam a boa ordem e a disciplina e coloquem em risco a segurança da aeronave ou das demais pessoas e bens a bordo;
XIII - apoiar, quando solicitado, o operador do aeródromo na retirada de pessoa de ARS ou de AC, na hipótese em que comprometer a boa ordem e a disciplina ou coloque em risco a segurança da aviação civil;
XIV - inspecionar, com poder de polícia, instalações e áreas internas e externas dos aeroportos, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;
XV - tomar ciência do PSA e dos demais planos e programas de segurança e de contingência e propor as alterações julgadas pertinentes, em conformidade com a legislação AVSEC;
XVI - participar da execução dos planos de contingência dos aeroportos em ocorrências relacionadas a atos de interferência ilícita contra a aviação civil;
XVII - atuar, em coordenação com outros órgãos, na provisão de especialistas capacitados em antiterrorismo, intervenção armada, negociação, artefatos explosivos e artefatos QBRN;
XVIII - prover gerentes de crise, negociadores, grupo tático e grupo de bombas e explosivos, nas hipóteses de atos de interferência ilícita, quando necessário;
XIX - controlar o embarque de passageiro armado e o despacho de armas de fogo ou munições em aeronaves, conforme os atos normativos da ANAC produzidos em coordenação com a Polícia Federal;
XX - exigir do passageiro armado, a qualquer tempo entre a solicitação da autorização para embarque armado e a saída do passageiro da ARS no aeródromo de destino, a comprovação dos itens por ele portados e de que as armas de fogo estão devidamente desmuniciadas;
XXI - capacitar, em seu quadro efetivo, especialistas em AVSEC;
XXII - realizar testes e estudos em coordenação com demais órgãos e entidades envolvidos com a AVSEC;
XXIII - gerenciar as informações prestadas pelos operadores de aeródromo, operadores aéreos e demais órgãos e entidades com atuação e responsabilidades AVSEC, com vistas à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita;
XXIV - controlar o embarque de passageiro sob custódia, conforme os atos normativos da ANAC produzidos em coordenação com a Polícia Federal;
XXV - instaurar investigação AVSEC, com base em atos normativos da Polícia Federal, para apurar fatos que possam atentar contra a segurança da aviação civil;
XXVI - acompanhar, sempre que possível, testes, inspeções e auditorias AVSEC realizadas pelo operador do aeródromo, pelo operador aéreo, pela ANAC ou por órgãos estrangeiros previamente autorizados pela ANAC;
XXVII - solicitar à ANAC o estabelecimento de medidas adicionais de segurança, na hipótese de identificação de ameaças ou vulnerabilidades;
XXVIII - supervisionar o processo de credenciamento aeroportuário; e
XXIX - exercer a função de IFSO, com base em avaliação de risco, conforme os atos normativos da ANAC produzidos em coordenação com a Polícia Federal.
Parágrafo único - Serão estabelecidas, por ato normativo da Polícia Federal, as Autoridades Policiais Aeroportuárias nacional, regional e local, a quem compete tomar as decisões relativas às atividades de polícia aeroportuária no âmbito de suas responsabilidades.
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