Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)
- Constitui responsabilidade da Polícia Federal, no exercício de sua atribuição como polícia aeroportuária:
I - garantir a aplicação, em relação a todo o Sistema Aeroportuário, das normas estabelecidas no PNAVSEC;
II - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro na OACI, em assuntos pertinentes à AVSEC;
III - supervisionar a segurança da aviação civil contra ato de interferência ilícita, abrangido todo o sistema aeroportuário;
IV - supervisionar a inspeção de segurança da aviação civil;
V - supervisionar o acesso de pessoas, veículos e objetos às ARS, às áreas controladas ou a qualquer área aeroportuária que possa ter impacto na segurança da aviação civil, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;
VI - prevenir a ocorrência de crimes em ambiente aeroportuário ou em detrimento do sistema aeroportuário, podendo, para tanto, patrulhar ostensivamente áreas aeroportuárias, incluído o lado terra e a área patrimonial, e realizar buscas em pessoas, veículos e objetos, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;
VII - conduzir investigações criminais pertinentes às atribuições de Polícia Judiciária da União, ressalvada a jurisdição militar;
VIII - verificar, quando necessário ou oportuno e conveniente, documentos de identificação para fins de controle de acesso às ARS, às áreas controladas e às aeronaves;
IX - coordenar a AAR e as ações decorrentes do estado de alerta definido;
X - estabelecer os níveis de ameaça à segurança da aviação civil, em interface com a ANAC, com operadores aeroportuários, com operadores aéreos e com órgãos integrantes do SISBIN;
XI - atuar em coordenação com outros órgãos com vistas à busca e à neutralização de artefatos explosivos e artefatos QBRN;
XII - retirar do interior de aeronaves, mediante solicitação do comandante, pessoas que comprometam a boa ordem e a disciplina e coloquem em risco a segurança da aeronave ou das demais pessoas e bens a bordo;
XIII - apoiar, quando solicitado, o operador do aeródromo na retirada de pessoa de ARS ou de AC, na hipótese em que comprometer a boa ordem e a disciplina ou coloque em risco a segurança da aviação civil;
XIV - inspecionar, com poder de polícia, instalações e áreas internas e externas dos aeroportos, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;
XV - tomar ciência do PSA e dos demais planos e programas de segurança e de contingência e propor as alterações julgadas pertinentes, em conformidade com a legislação AVSEC;
XVI - participar da execução dos planos de contingência dos aeroportos em ocorrências relacionadas a atos de interferência ilícita contra a aviação civil;
XVII - atuar, em coordenação com outros órgãos, na provisão de especialistas capacitados em antiterrorismo, intervenção armada, negociação, artefatos explosivos e artefatos QBRN;
XVIII - prover gerentes de crise, negociadores, grupo tático e grupo de bombas e explosivos, nas hipóteses de atos de interferência ilícita, quando necessário;
XIX - controlar o embarque de passageiro armado e o despacho de armas de fogo ou munições em aeronaves, conforme os atos normativos da ANAC produzidos em coordenação com a Polícia Federal;
XX - exigir do passageiro armado, a qualquer tempo entre a solicitação da autorização para embarque armado e a saída do passageiro da ARS no aeródromo de destino, a comprovação dos itens por ele portados e de que as armas de fogo estão devidamente desmuniciadas;
XXI - capacitar, em seu quadro efetivo, especialistas em AVSEC;
XXII - realizar testes e estudos em coordenação com demais órgãos e entidades envolvidos com a AVSEC;
XXIII - gerenciar as informações prestadas pelos operadores de aeródromo, operadores aéreos e demais órgãos e entidades com atuação e responsabilidades AVSEC, com vistas à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita;
XXIV - controlar o embarque de passageiro sob custódia, conforme os atos normativos da ANAC produzidos em coordenação com a Polícia Federal;
XXV - instaurar investigação AVSEC, com base em atos normativos da Polícia Federal, para apurar fatos que possam atentar contra a segurança da aviação civil;
XXVI - acompanhar, sempre que possível, testes, inspeções e auditorias AVSEC realizadas pelo operador do aeródromo, pelo operador aéreo, pela ANAC ou por órgãos estrangeiros previamente autorizados pela ANAC;
XXVII - solicitar à ANAC o estabelecimento de medidas adicionais de segurança, na hipótese de identificação de ameaças ou vulnerabilidades;
XXVIII - supervisionar o processo de credenciamento aeroportuário; e
XXIX - exercer a função de IFSO, com base em avaliação de risco, conforme os atos normativos da ANAC produzidos em coordenação com a Polícia Federal.
Parágrafo único - Serão estabelecidas, por ato normativo da Polícia Federal, as Autoridades Policiais Aeroportuárias nacional, regional e local, a quem compete tomar as decisões relativas às atividades de polícia aeroportuária no âmbito de suas responsabilidades.
- Nos termos do disposto no art. 144 da Constituição, constituem responsabilidades dos órgãos de segurança pública nos aeroportos: [[CF/88, art. 144.]]
I - às polícias civis, a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais de competência da justiça estadual, inclusive as de sua atribuição ocorridas no interior da ARS;
II - às polícias militares, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública no lado terra;
III - à polícia rodoviária federal, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais que constituam acesso aos aeroportos;
IV - às guardas municipais, a proteção dos bens, serviços e instalações nos aeroportos administrados pelos Municípios ou por outros administradores, mediante convênio com o operador do aeródromo;
V - às polícias penais, a observância das normas AVSEC pertinentes ao transporte de passageiro custodiado; e
VI - às autoridades estaduais, municipais e distrital de trânsito, o patrulhamento ostensivo das vias que constituam acesso aos aeroportos.
§ 1º - A Polícia Federal será comunicada pelos demais órgãos de segurança pública quando:
I - qualquer infração penal ou fato que possa repercutir na segurança da aviação civil ocorrer na ARS;
II - a infração penal ou fato que possa repercutir na segurança da aviação civil ocorrer fora da ARS, incluído todo o perímetro aeroportuário e adjacências;
III - a infração penal ocorrida fora da ARS, incluído todo o perímetro aeroportuário e adjacências, for considerada de natureza grave; ou
IV - na hipótese de ocorrências relativas a:
a) inspeções de segurança;
b) embarque de passageiro armado ou despacho de armas de fogo e munições; ou
c) transporte aéreo de passageiro custodiado.
§ 2º - Na hipótese de ocorrer sobreposição de responsabilidades entre os órgãos de segurança pública, deverá haver a devida coordenação das ações, com vistas à obtenção da melhor solução para a segurança da aviação civil.
§ 3º - Excepcionalmente, os órgãos de segurança pública poderão atuar em outras áreas aeroportuárias, quando solicitado o apoio operacional pela Polícia Federal.
§ 4º - Poderão ser firmados convênios entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para que os respectivos órgãos de segurança pública prestem apoio à Polícia Federal no sítio aeroportuário ou fora dele, especialmente para a realização de inspeções com poder de polícia e busca pessoal, para auxílio em situações de crise e emergência e para autorização de embarque de passageiro armado