Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 221

Capítulo IX - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)

Subseção II - DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA PARA A ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 221

- Após a solução de ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, a ANAC encaminhará à OACI, com a maior brevidade possível, relatório com as informações pertinentes aos aspectos de segurança observados na ocorrência.

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