Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)
- A ANAC e as demais entidades envolvidas no gerenciamento da resposta aos atos de interferência ilícita restringirão ao mínimo possível o fornecimento de informações a respeito do planejamento e dos métodos utilizados pelos agressores e das medidas de segurança aplicadas para prevenir atos de interferência ilícita.
- O operador do aeródromo disponibilizará local com sistema de telecomunicações para ser utilizado pelo operador aéreo envolvido para apoio ao atendimento de famílias das vítimas de ato de interferência ilícita.
- O COMAER será previamente consultado quando quaisquer comunicações sobre atos de interferência ilícita relacionados à atividade de competência da Aeronáutica forem necessárias.
- É essencial a coordenação entre as autoridades dos órgãos públicos envolvidos, o operador aéreo e o operador do aeródromo, de forma a impedir o fornecimento indevido de informações contraditórias e conflitantes para a imprensa.
Parágrafo único - O Grupo de Decisão indicará porta-voz, de modo a liberar, com acurado controle, as informações a serem prestadas à imprensa.
- O operador do aeródromo disponibilizará instalações fora da área do COE para o porta-voz comunicar-se com a imprensa.
- Durante a ocorrência de ato de interferência ilícita que envolva aeronaves de outro Estado em território brasileiro ou cujo destino informado seja um país específico, a autoridade de aviação civil brasileira usará os canais disponíveis de comunicação para informar diretamente aos Estados envolvidos.
- Verificada a ocorrência do ato de interferência ilícita no Brasil, todas as informações relevantes serão transmitidas, pelo meio mais rápido possível, para:
I - o país de registro da aeronave envolvida;
II - o país do operador da aeronave;
III - os países cujos cidadãos tenham morrido, sido feridos ou sido detidos como consequência da ocorrência;
IV - os países cujos cidadãos estejam, com certeza, a bordo da aeronave; e
V - a OACI.
- Após a solução de ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, a ANAC encaminhará à OACI, com a maior brevidade possível, relatório com as informações pertinentes aos aspectos de segurança observados na ocorrência.
- A ANAC é responsável pela elaboração dos relatórios de medidas corretivas após a ocorrência e a investigação de ato de interferência ilícita.
Parágrafo único - A divulgação dos relatórios mencionados no caput abrangerá todas as entidades que possam ser objeto de atividades dessa natureza.