Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo IX - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)
Seção VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)
Art. 217- É essencial a coordenação entre as autoridades dos órgãos públicos envolvidos, o operador aéreo e o operador do aeródromo, de forma a impedir o fornecimento indevido de informações contraditórias e conflitantes para a imprensa.
Parágrafo único - O Grupo de Decisão indicará porta-voz, de modo a liberar, com acurado controle, as informações a serem prestadas à imprensa.
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