Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 118

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção V - DO DESPACHO DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO E DO EMBARQUE DE PASSAGEIRO ARMADO (Ir para)

Art. 118

- O passageiro com arma de fogo que não atenda aos requisitos previstos no caput do art. 117 poderá ter o embarque autorizado mediante despacho de sua arma e munição, conforme regulamentação da ANAC. [[Decreto 11.195/2022, art. 117.]]

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