Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 220

Capítulo IX - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)

Subseção I - DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA PARA OUTROS PAÍSES (Ir para)
Art. 220

- Verificada a ocorrência do ato de interferência ilícita no Brasil, todas as informações relevantes serão transmitidas, pelo meio mais rápido possível, para:

I - o país de registro da aeronave envolvida;

II - o país do operador da aeronave;

III - os países cujos cidadãos tenham morrido, sido feridos ou sido detidos como consequência da ocorrência;

IV - os países cujos cidadãos estejam, com certeza, a bordo da aeronave; e

V - a OACI.

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