Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art.

Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 5º

- Para fins do PNAVSEC e dos planos e programas dele decorrentes, em complemento àqueles previstos na Lei 7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, consideram-se:

I - aeronave - qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera a partir de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície da Terra;

II - aeronave privada - qualquer aeronave em uso, excluídas as aeronaves públicas, as aeronaves requisitadas pelo Poder Público, as aeronaves a serviço do Poder Público e as aeronaves militares;

III - agente de carga aérea acreditado - pessoa jurídica que agencia carga aérea, responsável pela sua documentação oficial, e é acreditado pela ANAC, no que se refere à aplicação de medidas de segurança para proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

IV - Agente de Proteção da Aviação Civil - APAC - profissional capacitado para exercer atividades de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita, de acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;

V - ameaça - intenção declarada de causar prejuízo, dano ou outra ação hostil a alguém, não restrita apenas a evento isolado, que pode ser compreendida como circunstância ou tendência;

VI - análise comportamental - aplicação de técnicas que envolvam o reconhecimento de características de comportamento, incluídos sinais fisiológicos ou gestuais que indicam comportamento suspeito, com vistas a identificar pessoas que possam constituir ameaça à aviação civil;

VII - ameaça de bomba - qualquer tipo de comunicação que sugira ou indique que a segurança de uma pessoa, de uma aeronave em voo ou em solo, de um aeroporto ou de outra instalação da aviação civil possa estar em perigo pela presença de artefatos explosivos ou artefatos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;

VIII - ameaça específica (Vermelha) - ameaça em que se consegue identificar um alvo específico ou a pessoa responsável pela informação ou a organização potencialmente envolvida em ato de interferência ilícita e que seja considerada com credibilidade pela AAR;

IX - ameaça falsa (Verde) - ameaça considerada sem credibilidade pela AAR;

X - ameaça não específica (Âmbar) - ameaça relativa a um ou mais alvos, em que haja dúvidas sobre sua credibilidade ou sobre a eficácia das contramedidas disponíveis;

XI - área controlada - AC - área do aeródromo cujo acesso é permitido apenas após controle de acesso realizado pelo operador do aeródromo, a qual pode abranger áreas internas do perímetro operacional (lado ar), identificadas como de grau de risco não prioritário, pontos sensíveis ou outras áreas, dentro ou fora do perímetro operacional;

XII - área de armazenamento de bagagem - área onde a bagagem despachada é armazenada enquanto aguarda transporte para a aeronave ou onde a bagagem extraviada é armazenada até ser reencaminhada, retirada ou dada como perdida;

XIII - área de movimento - parte do aeródromo destinada a pouso, decolagem e táxi de aeronaves, composta pelas áreas de manobras e pátios;

XIV - área patrimonial do aeródromo (perímetro patrimonial) - área abrangida pelo sítio aeroportuário, normalmente incluídas faixas de domínio, edificações e terrenos, e áreas ocupadas com instalações operacionais, administrativas e comerciais relacionadas com o aeródromo;

XV - área operacional ou lado ar - área do aeródromo delimitada pelo perímetro operacional, abrangido o conjunto formado pela área de movimento do aeródromo, além de terrenos e edificações adjacentes, ou parte delas, cujo acesso é controlado;

XVI - Área Restrita de Segurança - ARS - área aeroportuária, identificada como área prioritária de risco, onde, além do controle de acesso, outros controles de segurança são aplicados, em que normalmente se incluem as áreas do serviço aéreo público, áreas de embarque de passageiros entre o ponto de inspeção e a aeronave, áreas de rampa e bagagens, inclusive as áreas nas quais as aeronaves são trazidas para operação e é realizada a inspeção de bagagem e carga, áreas de armazenagem de cargas, centros de tratamento de mala postal e instalações para os serviços de comissaria, entre outras;

XVII - artefato explosivo (bomba) - artefato composto de carga explosiva, mecanismo de acionamento e sistema de iniciação;

XVIII - artefato químico, biológico, radiológico e nuclear (artefato QBRN) - dispositivo constituído de material químico, biológico, radiológico ou nuclear capaz de provocar danos a pessoas, aeronaves ou ambientes;

XIX - artigo perigoso - todo artigo ou substância que, quando transportado por via aérea, pode constituir risco à segurança e à integridade dos passageiros e da aeronave;

XX - Assessoria de Avaliação de Risco - AAR - grupo ativado em nível local (aeroporto), com a finalidade de avaliar o nível de ameaça da segurança da aviação civil, definir os procedimentos decorrentes e acionar as organizações envolvidas, conforme previsto no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC, do COMAER e da Polícia Federal, com vistas a garantir a continuidade dos serviços e das atividades, de acordo com o plano de contingência aplicável;

XXI - ato de interferência ilícita contra a aviação civil - ato ou atentado que compromete a segurança da aviação civil e o transporte aéreo, incluídos, entre outros:

a) apoderamento de aeronave;

b) destruição de aeronave;

c) manutenção de refém a bordo de aeronave ou em aeródromos;

d) invasão a aeronave, a aeroporto ou a instalação aeronáutica;

e) introdução de arma, artefato ou material perigoso, a bordo de aeronave ou em um aeroporto, sem autorização e sem a observância dos procedimentos exigidos;

f) uso de aeronave com propósito de causar morte, ferimentos graves ou prejuízos graves à propriedade ou ao meio ambiente;

g) comunicação de informação falsa que coloque em risco a segurança de aeronave em voo ou no solo, dos passageiros, da tripulação, do pessoal de terra ou do público em geral, no aeroporto ou nas dependências de instalação de navegação aérea; e

h) ataque a aeronaves com utilização de Sistema Antiaéreo Portátil;

XXII - auditoria (controle da qualidade AVSEC) - avaliação detalhada de todos os aspectos previstos no PNAVSEC e em regulamentação da ANAC nas organizações envolvidas na segurança da aviação civil, a fim de determinar o grau de conformidade frente à regulamentação vigente;

XXIII - autoridade aeronáutica - o Comandante da Aeronáutica ou a autoridade a quem ele delegar as competências e prerrogativas que lhe são atribuídas pela legislação;

XXIV - autoridade de aviação civil - a Agência Nacional de Aviação Civil, com as competências e prerrogativas previstas na Lei 11.182, de 27/09/2005;

XXV - autoridade policial aeroportuária - aquela a quem compete exercer diretamente as funções de polícia aeroportuária, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição, o que inclui as funções de supervisão da segurança aeroportuária dos aeródromos localizados na circunscrição sob sua responsabilidade, podendo ser nacional, regional ou local; [[CF/88, art. 144.]]

XXVI - autorização de trânsito interno de veículos - ATIV - identificação de veículos e equipamentos expedida pelo operador do aeródromo, de uso ostensivo e obrigatório para o trânsito ou a permanência nas áreas controladas e restritas dos aeroportos, com vistas à segurança da aviação civil;

XXVII - avaliação de risco - processo estruturado que abrange as etapas de identificação de ameaças, de vulnerabilidades e do nível de exposição de determinada operação ou operações ao risco de atos de interferência ilícita;

XXVIII - aviação civil - qualquer utilização não militar da aviação;

XXIX - AVSEC - combinação de medidas, de recursos humanos e de materiais destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita;

XXX - bagagem - bem pertencente ao passageiro ou tripulante, transportado a bordo de aeronave;

XXXI - bagagem de mão - bagagem que o passageiro transporta consigo para a aeronave;

XXXII - bagagem desacompanhada - bagagem despachada sem a intenção de ser transportada na mesma aeronave que a pessoa à qual pertença;

XXXIII - bagagem despachada ou registrada - bagagem despachada para transporte no compartimento de carga de aeronave mediante emissão de nota de bagagem;

XXXIV - bagagem em conexão - bagagem do passageiro sujeita à transferência da aeronave de um operador para a aeronave do mesmo ou de outro operador durante a viagem do passageiro;

XXXV - bagagem em trânsito - bagagem do passageiro que permanece a bordo durante escala em aeroporto intermediário;

XXXVI - bagagem extraviada - bagagem separada do passageiro ou da tripulação involuntária ou inadvertidamente;

XXXVII - bagagem não identificada - bagagem abandonada no aeroporto, com ou sem etiqueta de bagagem que a identifique, que não é recolhida ou identificada pelo proprietário;

XXXVIII - barreiras de segurança - meios físicos constituídos de obstáculos, cercas, muros, instalações ou quaisquer outros recursos artificiais ou naturais que possam dificultar o ingresso de pessoas na área operacional, canalizando o acesso aos pontos de controle de acesso estabelecidos pelo operador do aeródromo;

XXXIX - busca pessoal (revista) - revista do corpo de uma pessoa, de suas vestes e de demais acessórios, com objetivo de busca de itens que possam comprometer a segurança da aviação civil;

XL - carga - todo bem transportado em aeronave, com exceção das malas postais, provisões de bordo, bagagens de mão e bagagens despachadas;

XLI - Centro de Operações de Emergência - COE - local designado na estrutura do aeródromo, de onde são realizadas as atividades de acionamento e coordenação da resposta a uma emergência aeroportuária, incluído o gerenciamento de crise decorrente de atos de interferência ilícita contra a aviação civil;

XLII - cerca operacional - barreira física destinada a garantir a segurança da área operacional;

XLIII - controles de segurança - meios para evitar que sejam introduzidos, em área restrita de segurança e aeronaves, armas, artefatos explosivos, artefatos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares ou outros dispositivos, artigos ou substâncias perigosas que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita;

XLIV - credencial oficial - autorização para acesso em ARS e AC, concedida pela ANAC ou pelo COMAER a pessoas no exercício de atividades funcionais, de prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos ou de fiscalização;

XLV - credenciamento aeroportuário - processo de identificação para autorização de acesso de pessoas e veículos a determinadas áreas aeroportuárias, definidas em PSA;

XLVI - despacho de passageiro (check-in) - atividade por meio da qual o operador aéreo gerencia o embarque do passageiro, verifica o bilhete de passagem, bagagem e documentos e aplica os procedimentos de facilitação e de segurança da aviação civil;

XLVII - Documento de Segurança da Aviação Civil - DSAC - documento sigiloso com informações a respeito de ocorrências, de incidentes e de anormalidades, ou outros assuntos de interesse da segurança da aviação civil, cuja finalidade é a divulgação de informações de segurança às pessoas e aos setores que devem ou necessitam aplicar medidas ou procedimentos de AVSEC;

XLVIII - equipamento de segurança - dispositivo de natureza especializada para uso individual ou como parte de um sistema, utilizado para auxílio na detecção de armas, substâncias, objetos ou dispositivos perigosos ou proibidos para prevenção de ato de interferência ilícita contra a aviação civil, suas instalações e serviços;

XLIX - exercícios (controle de qualidade AVSEC) - formas de treinamento para verificar a eficácia dos procedimentos de segurança e dos planos de contingência do aeroporto;

L - explorador de área aeroportuária - pessoa física ou jurídica que, mediante contrato com o operador do aeródromo, explora instalações ou áreas aeroportuárias;

LI - facilitação do transporte aéreo - conjunto de medidas apropriadas para facilitar o movimento de aeronaves civis, tripulantes, passageiros, bagagens, cargas, malas postais e provisões de bordo, por meio da eliminação de obstáculos desnecessários e da redução ao mínimo possível do tempo de espera;

LII - gerenciamento de crise - aplicação de procedimentos estabelecidos nos planos de contingência, definidos em âmbito nacional, local (aeroportos) e setorial (operadores aéreos), com a finalidade de conduzir ações e negociações decorrentes de ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;

LIII - grupo de apoio - grupo constituído pelo pessoal do operador do aeródromo, para dar apoio logístico às atividades gerenciadas pelo COE;

LIV - grupo de bombas e explosivos - grupo constituído por especialistas responsáveis pela busca, identificação e neutralização de artefatos explosivos e artefatos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;

LV - grupo de decisão - grupo responsável pela direção, coordenação e supervisão das ações desencadeadas para o gerenciamento da crise;

LVI - grupo de negociadores - grupo constituído por especialistas designados pela Polícia Federal para a realização do diálogo direto entre as autoridades e os executantes do ato de interferência ilícita;

LVII - grupo de gerenciamento de crise - grupo constituído para assessorar o grupo de decisão na análise e emissão de pareceres sobre todos os aspectos envolvidos no gerenciamento da crise;

LVIII - grupo tático - equipe especializada responsável pela ação tática, corretiva e repressiva no gerenciamento da crise decorrente de apoderamento ilícito de aeronave;

LIX - Indicação Positiva de Alvo - IPA - processo que utiliza as especificidades das informações contidas numa ameaça para determinar a sua credibilidade;

LX - inspeção (controle da qualidade AVSEC) - avaliação de um ou mais aspectos das medidas e dos procedimentos de segurança das organizações envolvidas nas atividades de AVSEC, com o objetivo de avaliar o grau de conformidade frente à regulamentação vigente;

LXI - inspeção com poder de polícia - procedimentos realizados por órgãos de segurança pública com o propósito de identificar e detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;

LXII - inspeção de segurança da aeronave - inspeção completa do interior e do exterior da aeronave com o objetivo de encontrar objetos suspeitos, armas, explosivos ou outros dispositivos, artigos ou substâncias perigosas;

LXIII - inspeção de segurança da aviação civil - aplicação de meios técnicos ou de outro tipo, com a finalidade de identificar e detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferência ilícita;

LXIV - inspetor do controle do espaço aéreo - pessoa credenciada pela autoridade aeronáutica para o exercício da fiscalização dos provedores de serviços de navegação aérea;

LXV - itens proibidos - artigos que comprometem a segurança da aviação civil, cujo acesso à ARS e às aeronaves deve ser restrito a pessoas autorizadas e quando necessários para a realização de tarefas essenciais, conforme os atos normativos da ANAC;

LXVI - lado terra - área pública ou aeroportuária, cujo acesso não é controlado, sujeita a medidas de segurança de acordo com avaliação de risco;

LXVII - local e recinto alfandegado - áreas formalmente designadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, a fim de que nelas possa ocorrer, sob controle aduaneiro, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, e operação de remessas postais internacionais;

LXVIII - mala diplomática - volume com sinais exteriores visíveis indicadores dessa condição, que contenha documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial de representações diplomáticas, nos termos definidos pelas convenções internacionais sobre as relações entre os Estados;

LXIX - mala postal - volume que contenha correspondência e outros objetos confiados pelas administrações postais a empresa aérea, para entrega às outras administrações postais;

LXX - malote - volume não enquadrado como mala postal, que contenha documentos e outros itens, confiado ao operador aéreo para entrega a diferentes destinatários;

LXXI - material controlado - artigo ou substância cujo transporte por via aérea depende de autorização legal de órgão competente, mesmo que não seja considerado material perigoso;

LXXII - medidas adicionais de segurança - conjunto de alterações em procedimentos, processos, equipamentos ou instalações, a ser disponibilizado pelo operador do aeródromo ou operador aéreo em virtude da elevação do nível de ameaça, da ativação de ações do plano de contingência ou de determinação específica da ANAC, por meio de diretriz de AVSEC;

LXXIII - Medida de Policiamento do Espaço Aéreo - medidas aplicadas pelo Comando da Aeronáutica, no exercício do poder de polícia, sobre aeronaves que, por suas características ou comportamento em voo, sejam consideradas suspeitas;

LXXIV - oficial de segurança a bordo - IFSO - pessoa autorizada pelo governo de um Estado a utilizar arma a bordo de aeronave com o propósito de proteger a aeronave e seus ocupantes de atos de interferência ilícita;

LXXV - oficial de proteção de dignitário - membro de força policial ou militar, nacional ou estrangeira, com atribuição de executar medidas de proteção em favor de autoridade nacional ou estrangeira, com vistas a garantir sua integridade física e moral;

LXXVI - passageiro em conexão (ou em transferência) - passageiro que efetue conexão direta entre dois voos diferentes;

LXXVII - passageiro em trânsito - passageiro que permanece a bordo da aeronave ou que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar na mesma aeronave;

LXXVIII - passageiro indisciplinado - passageiro que não respeita as normas de conduta em um aeroporto ou a bordo de uma aeronave ou que não respeita as instruções do pessoal de aeroporto ou dos membros da tripulação e, por conseguinte, perturba a ordem e a disciplina no aeroporto ou a bordo da aeronave;

LXXIX - pátio de aeronaves - parte da área operacional do aeroporto destinada a acomodar as aeronaves para fins de embarque ou desembarque de passageiros, carga ou mala postal, reabastecimento de combustível, estacionamento ou manutenção;

LXXX - patrulhamento - atividade realizada a pé ou em viatura, com a missão de reconhecimento, observação e vigilância do sítio aeroportuário;

LXXXI - pista de táxi - via de acesso entre a pista de pouso e decolagem e o pátio de estacionamento, destinada ao deslocamento de aeronaves;

LXXXII - plano de contingência de AVSEC - plano desenvolvido em nível nacional, local (aeroporto) e setorial (operador aéreo) que abrange hipóteses de diversos patamares de ameaças de atos ilícitos contra a segurança da aviação civil, com os respectivos procedimentos de segurança, com vistas a garantir a continuidade de seus serviços e atividades, e a responder a situações de emergência pelo gerenciamento de crise;

LXXXIII - Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador de Área Aeroportuária - PSESCA - plano desenvolvido pelas empresas de serviços auxiliares ou exploradores de área aeroportuária, em coordenação com os operadores de aeródromo, no qual são consolidadas as medidas e práticas de segurança, com vistas a proteger a aviação civil contra os atos de interferência ilícita;

LXXXIV - POC com a OACI - pessoa da ANAC responsável por enviar à OACI todas as informações pertinentes, relativas aos aspectos de segurança dos atos de interferência ilícita, o mais breve possível, após a solução do caso;

LXXXV - ponte de embarque - rampa ajustável, operada mecanicamente, com a finalidade de prover aos passageiros acesso direto entre o terminal e a aeronave;

LXXXVI - ponto remoto - área ou posição no aeródromo destinada ao estacionamento de aeronave que esteja ou se acredite estar sob apoderamento ilícito, ou que necessite ser isolada das demais posições utilizadas em condições normais, por outras razões;

LXXXVII - ponto sensível - área, instalação ou facilidade, dentro ou fora do aeroporto, que, se avariada ou destruída, prejudicará significativamente a operação aeroportuária;

LXXXVIII - Programa de Segurança Aeroportuária - PSA - programa veiculado em documento reservado elaborado pelo operador de aeródromo, aprovado pela ANAC, que define responsabilidades, determina a coordenação entre os órgãos e entidades envolvidos e estabelece as ações e medidas de segurança a serem adotadas no aeroporto, relacionadas à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

LXXXIX - Programa de Segurança de Operador Aéreo - PSOA - programa que apresenta as diretrizes, as instruções gerais, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades relacionadas à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita do operador aéreo;

XC - provisões de bordo - todos os itens, exceto alimentação, associados ao serviço de bordo, como jornais, revistas, fones de ouvido, travesseiros, cobertores, kits de amenidades e outros itens similares;

XCI - provisão de serviço de bordo (comissaria) - fornecimento de alimentação aos passageiros e à tripulação, para uso a bordo da aeronave;

XCII - reconciliação de bagagem - procedimento sob a responsabilidade do operador aéreo que consiste em conferir se a bagagem despachada para determinado voo corresponde ao passageiro efetivamente embarcado naquele voo;

XCIII - Responsável AVSEC - profissional qualificado em segurança da aviação civil, designado pelo operador (de aeródromo e aéreo), responsável pela aplicação e gestão de recursos e medidas de controles de segurança, de acordo com os atos normativos da ANAC;

XCIV - serviço de courier - sistema de coleta e entrega rápida de encomendas e documentos, por meio de transporte aéreo próprio ou de terceiros;

XCV - serviço de mensageiro - atividade para enviar encomendas, por meio de expedidores, utilizando o serviço aéreo regular, cuja documentação é a mesma da bagagem despachada;

XCVI - situação de crise - situação que coloca em risco a segurança de pessoas, do patrimônio, de bens e de instalações relacionadas com a aviação civil ou com a operação de aeroportos e de aeronaves;

XCVII - situação de emergência - situação em que está ocorrendo ou há iminência de ocorrer ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;

XCVIII - situação normal - situação na qual não há indícios de ocorrência de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil nem de anormalidades facilitadoras desses atos;

XCIX - situação sob ameaça - situação na qual há indícios de ocorrência de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil ou de anormalidades facilitadoras desses atos;

C - teste (controle de qualidade AVSEC) - simulação de ato de interferência que objetiva verificar o desempenho das medidas de segurança existentes e os procedimentos aplicados em determinado local;

CI - terminal de carga - instalação aeroportuária dotada de facilidades para armazenagem e processamento de carga proveniente de aeronave ou a ela destinada;

CII - terminal de passageiros - instalação aeroportuária dotada de facilidades para atendimento, embarque, desembarque e liberação do passageiro do transporte aéreo;

CIII - transporte aéreo de valores - transporte de bens de alto valor aquisitivo realizado por operador aéreo, sob contrato de carga;

CIV - tripulante - pessoa encarregada, pelo operador aéreo ou pela autoridade aeronáutica, de cumprir as funções a bordo da aeronave durante o tempo de voo;

CV - verificação de segurança da aeronave - inspeção de aeronave para busca e detecção de armas, artefatos explosivos, substâncias nocivas ou outros dispositivos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita contra a aviação civil;

CVI - vigilante - profissional capacitado, empregado de empresa especializada ou que possua serviço orgânico de segurança, devidamente registrado na Polícia Federal, responsável pela execução da atividade de segurança privada; e

CVII - Zona Franca de Manaus - área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.

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