Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo IV - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA COMISSÃO DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA (Ir para)
Art. 23- A CSA é a comissão que reúne, regular ou extraordinariamente, as organizações e os representantes de empresas com atividades operacionais nos aeroportos públicos brasileiros, envolvidos com a segurança da aviação civil, para tratar dos aspectos relacionados ao PSA.
§ 1º - Previamente à implementação de medidas de segurança, as autoridades com atuação no âmbito aeroportuário buscarão coordenar entre si e com o operador do aeroporto a implementação desses controles, com o objetivo de viabilizar a padronização de medidas de segurança, evitar esforços repetidos desnecessários e promover a devida comunicação e transparência das medidas de segurança aplicadas nos aeroportos.
§ 2º - A coordenação será realizada no âmbito da CSA e seus resultados formalizados no PSA.
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