Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 23

- A CSA é a comissão que reúne, regular ou extraordinariamente, as organizações e os representantes de empresas com atividades operacionais nos aeroportos públicos brasileiros, envolvidos com a segurança da aviação civil, para tratar dos aspectos relacionados ao PSA.

§ 1º - Previamente à implementação de medidas de segurança, as autoridades com atuação no âmbito aeroportuário buscarão coordenar entre si e com o operador do aeroporto a implementação desses controles, com o objetivo de viabilizar a padronização de medidas de segurança, evitar esforços repetidos desnecessários e promover a devida comunicação e transparência das medidas de segurança aplicadas nos aeroportos.

§ 2º - A coordenação será realizada no âmbito da CSA e seus resultados formalizados no PSA.


Art. 24

- A CSA será ativada por ato do operador do aeródromo, conforme os atos normativos da ANAC.