Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 77

Capítulo V - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção IV - DO LADO TERRA (Ir para)

Art. 77

- Os operadores de aeródromo identificarão o lado terra dos aeroportos, conforme regulamentação da ANAC.

§ 1º - Os operadores de aeródromo formalizarão, por meio do PSA, os órgãos policiais responsáveis pelas áreas identificadas como lado terra, conforme previsto nos art. 11 e art. 12. [[Decreto 11.195/2022, art. 11. Decreto 11.195/2022, art. 12.]]

§ 2º - Os órgãos de segurança pública responsáveis por áreas do lado terra farão parte da Comissão de Segurança Aeroportuária.

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