Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 90

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção I - DA INSPEÇÃO DE PASSAGEIROS E SUAS BAGAGENS DE MÃO (Ir para)

Subseção II - DA BUSCA PESSOAL (REVISTA) E DA INSPEÇÃO MANUAL DE BAGAGEM (Ir para)
Art. 90

- O APAC conduzirá a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal, com o consentimento do passageiro e a observância dos seguintes procedimentos:

I - o APAC realizará a inspeção manual de bagagem após o passageiro apresentar voluntariamente seus objetos e sua bagagem de mão;

II - na hipótese de busca pessoal, o APAC de mesmo sexo inspecionará o passageiro; e

III - na hipótese de o passageiro solicitar, a inspeção manual de bagagem de mão e a busca pessoal serão realizadas em sala reservada, com discrição, conforme os atos normativos da ANAC.

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