Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 86

- Na hipótese de indisponibilidade de equipamento de segurança, nenhum passageiro acessará a ARS ou a aeronave sem ser submetido à inspeção de segurança e será aplicada a substituição do equipamento ou realizada a busca pessoal dos passageiros e a inspeção manual de suas respectivas bagagens e pertences.


Art. 87

- A busca pessoal será realizada com o propósito de identificar qualquer item de natureza suspeita em passageiros sobre os quais, após os procedimentos de inspeção de segurança, permaneça a suspeição.


Art. 88

- A inspeção manual de bagagem será realizada para identificar qualquer item de natureza suspeita detectado durante a inspeção de bagagem de mão, por equipamento de RX ou ETD.


Art. 89

- O PSA incluirá informações específicas sobre os procedimentos apropriados e as responsabilidades pela busca pessoal de passageiros e pela inspeção de suas respectivas bagagens de mão.


Art. 90

- O APAC conduzirá a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal, com o consentimento do passageiro e a observância dos seguintes procedimentos:

I - o APAC realizará a inspeção manual de bagagem após o passageiro apresentar voluntariamente seus objetos e sua bagagem de mão;

II - na hipótese de busca pessoal, o APAC de mesmo sexo inspecionará o passageiro; e

III - na hipótese de o passageiro solicitar, a inspeção manual de bagagem de mão e a busca pessoal serão realizadas em sala reservada, com discrição, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 91

- A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, realizará a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal quando o passageiro não consentir ou oferecer resistência à inspeção de segurança da aviação civil ou apresentar indícios de portar objetos, materiais e substâncias cuja posse, em tese, constitua crime.