Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 219

Capítulo IX - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)

Subseção I - DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA PARA OUTROS PAÍSES (Ir para)
Art. 219

- Durante a ocorrência de ato de interferência ilícita que envolva aeronaves de outro Estado em território brasileiro ou cujo destino informado seja um país específico, a autoridade de aviação civil brasileira usará os canais disponíveis de comunicação para informar diretamente aos Estados envolvidos.

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