Legislação
Decreto 11.195, de 08/09/2022
Capítulo IX - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)
Seção VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)
Subseção I - DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA PARA OUTROS PAÍSES (Ir para)
Art. 219- Durante a ocorrência de ato de interferência ilícita que envolva aeronaves de outro Estado em território brasileiro ou cujo destino informado seja um país específico, a autoridade de aviação civil brasileira usará os canais disponíveis de comunicação para informar diretamente aos Estados envolvidos.
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