Legislação
Decreto 11.198, de 15/09/2022
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 16- O DNOCS atuará em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital, municipal e com a sociedade, na implementação de ações de desenvolvimento e de aproveitamento dos recursos hídricos, prevenção e minimização dos efeitos das secas e inundações, em harmonia com as políticas ambientais, com vistas ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;