Legislação

Decreto 11.198, de 15/09/2022
(D.O. 16/09/2022)

Art. 16

- O DNOCS atuará em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital, municipal e com a sociedade, na implementação de ações de desenvolvimento e de aproveitamento dos recursos hídricos, prevenção e minimização dos efeitos das secas e inundações, em harmonia com as políticas ambientais, com vistas ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população.


Art. 17

- O DNOCS poderá firmar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais.


Art. 18

- A sede de cada Unidade Regional terá sua localização na capital do Estado onde deverá atuar, exceto daquelas situadas nos Estados de Alagoas e de Minas Gerais, cujas sedes serão nos Municípios de Palmeira dos Índios e Montes Claros, respectivamente.

Parágrafo único - A área do Estado do Maranhão, correspondente à bacia hidrográfica do Rio Parnaíba, será administrada pela Unidade Regional sediada no Piauí.


Art. 19

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNOCS, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

ANEXOS OMISSIS