Legislação

Decreto 11.198, de 15/09/2022

Art. 11

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- À Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção compete:

I - planejar e fiscalizar a execução das atividades com o objetivo de:

a) operar e manter as estruturas de uso comum dos projetos públicos de irrigação;

b) organizar e capacitar as comunidades usuárias dos projetos públicos de irrigação;

c) avaliar o processo de produção e de comercialização e o controle estatístico;

d) aproveitar as áreas a montante dos açudes públicos;

e) aproveitar as áreas agricultáveis não irrigáveis;

f) desenvolver a aquicultura e a pesca nas áreas de fomento e de pesquisa e produção; e

g) realizar estudos, pesquisas e difusão de tecnologias nas áreas de desenvolvimento agrícola, de aquicultura e de atividades afins; e

II - propor à Diretoria Colegiada a aprovação de:

a) contratos decorrentes de concorrência pública relativos à sua área de atuação; e

b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite da modalidade tomada de preços.

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