Legislação
Decreto 11.198, de 15/09/2022
(D.O. 16/09/2022)
- À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar:
a) os contratos decorrentes de concorrência pública;
b) os convênios e os acordos, cujos valores excedam o limite da modalidade tomada de preços;
c) a aquisição e a alienação de bens imóveis;
d) o seu regimento interno;
e) os valores de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e de obras que excedam o limite estabelecido no regimento interno do DNOCS; e
f) as doações ao DNOCS, com ou sem encargos; e
II - apreciar e opinar sobre:
a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e as suas revisões;
b) o balanço anual do DNOCS;
c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; e
d) as consultas do dirigente do DNOCS sobre matérias de sua competência.
- À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do DNOCS;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do DNOCS, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas, ações e fundos sob a responsabilidade do DNOCS;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do DNOCS e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar normas e estabelecer diretrizes inerente à área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades do DNOCS;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.
Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 3.591/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 14. Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNOCS compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o DNOCS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do DNOCS, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito do DNOCS observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 73.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNOCS, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Diretoria Administrativa compete:
I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Serviços Gerais - Sisg;
d) Contabilidade Federal;
e) Administração Financeira Federal; e
f) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
II - formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria Colegiada:
a) a prestação de contas das atividades do DNOCS;
b) a aquisição e a alienação de imóveis;
c) as doações ao DNOCS, com ou sem encargos;
d) os contratos decorrentes de concorrência pública, relativos à sua área de atuação; e
e) o balanço anual do DNOCS.
- À Diretoria de Infraestrutura Hídrica compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de infraestrutura hídrica com o objetivo de:
a) desenvolver ações estruturantes para o semiárido nordestino;
b) elaborar estudos básicos e de meio ambiente;
c) elaborar e avaliar projetos básicos e executivos;
d) implementar obras de infraestrutura hídrica e ações complementares;
e) realizar operação e manutenção dos sistemas hídricos implantados pelo DNOCS;
f) controlar e monitorar as águas sob seu domínio para usos múltiplos e avaliar permanentemente as reservas hídricas;
g) executar ações de segurança de obras e planos de ações emergenciais em situações de risco;
h) organizar os sistemas de informações hidrológicas; e
i) controlar e acompanhar o custo de obras e de serviços; e
II - propor à Diretoria Colegiada a aprovação de:
a) contratos decorrentes de concorrência pública relativos à sua área de atuação; e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite da modalidade tomada de preços.
- À Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção compete:
I - planejar e fiscalizar a execução das atividades com o objetivo de:
a) operar e manter as estruturas de uso comum dos projetos públicos de irrigação;
b) organizar e capacitar as comunidades usuárias dos projetos públicos de irrigação;
c) avaliar o processo de produção e de comercialização e o controle estatístico;
d) aproveitar as áreas a montante dos açudes públicos;
e) aproveitar as áreas agricultáveis não irrigáveis;
f) desenvolver a aquicultura e a pesca nas áreas de fomento e de pesquisa e produção; e
g) realizar estudos, pesquisas e difusão de tecnologias nas áreas de desenvolvimento agrícola, de aquicultura e de atividades afins; e
II - propor à Diretoria Colegiada a aprovação de:
a) contratos decorrentes de concorrência pública relativos à sua área de atuação; e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite da modalidade tomada de preços.
- Ao Conselho Consultivo compete o exercício das competências previstas no art. 7º da Lei 4.229/1963. [[Lei 4.229/1963, art. 7º.]]