Legislação

Decreto 11.198, de 15/09/2022
(D.O. 16/09/2022)

Art. 6º

- À Diretoria Colegiada compete:

I - aprovar:

a) os contratos decorrentes de concorrência pública;

b) os convênios e os acordos, cujos valores excedam o limite da modalidade tomada de preços;

c) a aquisição e a alienação de bens imóveis;

d) o seu regimento interno;

e) os valores de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e de obras que excedam o limite estabelecido no regimento interno do DNOCS; e

f) as doações ao DNOCS, com ou sem encargos; e

II - apreciar e opinar sobre:

a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e as suas revisões;

b) o balanço anual do DNOCS;

c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; e

d) as consultas do dirigente do DNOCS sobre matérias de sua competência.


Art. 7º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do DNOCS;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do DNOCS, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas, ações e fundos sob a responsabilidade do DNOCS;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do DNOCS e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar normas e estabelecer diretrizes inerente à área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades do DNOCS;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 3.591/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 14. Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 8º

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNOCS compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o DNOCS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do DNOCS, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito do DNOCS observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 73.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNOCS, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 9º

- À Diretoria Administrativa compete:

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Serviços Gerais - Sisg;

d) Contabilidade Federal;

e) Administração Financeira Federal; e

f) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e

II - formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria Colegiada:

a) a prestação de contas das atividades do DNOCS;

b) a aquisição e a alienação de imóveis;

c) as doações ao DNOCS, com ou sem encargos;

d) os contratos decorrentes de concorrência pública, relativos à sua área de atuação; e

e) o balanço anual do DNOCS.


Art. 10

- À Diretoria de Infraestrutura Hídrica compete:

I - promover e supervisionar a execução das atividades de infraestrutura hídrica com o objetivo de:

a) desenvolver ações estruturantes para o semiárido nordestino;

b) elaborar estudos básicos e de meio ambiente;

c) elaborar e avaliar projetos básicos e executivos;

d) implementar obras de infraestrutura hídrica e ações complementares;

e) realizar operação e manutenção dos sistemas hídricos implantados pelo DNOCS;

f) controlar e monitorar as águas sob seu domínio para usos múltiplos e avaliar permanentemente as reservas hídricas;

g) executar ações de segurança de obras e planos de ações emergenciais em situações de risco;

h) organizar os sistemas de informações hidrológicas; e

i) controlar e acompanhar o custo de obras e de serviços; e

II - propor à Diretoria Colegiada a aprovação de:

a) contratos decorrentes de concorrência pública relativos à sua área de atuação; e

b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite da modalidade tomada de preços.


Art. 11

- À Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção compete:

I - planejar e fiscalizar a execução das atividades com o objetivo de:

a) operar e manter as estruturas de uso comum dos projetos públicos de irrigação;

b) organizar e capacitar as comunidades usuárias dos projetos públicos de irrigação;

c) avaliar o processo de produção e de comercialização e o controle estatístico;

d) aproveitar as áreas a montante dos açudes públicos;

e) aproveitar as áreas agricultáveis não irrigáveis;

f) desenvolver a aquicultura e a pesca nas áreas de fomento e de pesquisa e produção; e

g) realizar estudos, pesquisas e difusão de tecnologias nas áreas de desenvolvimento agrícola, de aquicultura e de atividades afins; e

II - propor à Diretoria Colegiada a aprovação de:

a) contratos decorrentes de concorrência pública relativos à sua área de atuação; e

b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite da modalidade tomada de preços.


Art. 12

- Ao Conselho Consultivo compete o exercício das competências previstas no art. 7º da Lei 4.229/1963. [[Lei 4.229/1963, art. 7º.]]