Legislação

Decreto 11.203, de 21/09/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE (Ir para)

Art. 1º

- A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei 7.668, de 22/08/1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

Decreto 12.160, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.160/2024, art. 5º

Redação anterior (Original): [Art. 1º - A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei 7.668, de 22/08/1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:]

I - promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, incluída a interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;

II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por meio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros; e

III - assistir o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

§ 1º - A FCP também exercerá as competências previstas no Decreto 4.887, de 20/11/2003.

Decreto 12.160, de 02/09/2024, art. 3º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.160/2024, art. 5º

§ 2º - A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade.

Decreto 12.160, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.160/2024, art. 5º
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