Legislação

Decreto 11.205, de 26/09/2022

Art.
Art. 5º

- O Governo Mais Legal - Trabalhista será implementado por meio:

I - da disponibilização de serviços personalizados e preditivos de indícios de irregularidades e de riscos trabalhistas com utilização de tecnologias emergentes;

II - do acesso eletrônico a registros trabalhistas individualizados;

III - da disponibilização de sistema para elaboração de autodiagnóstico da conformidade trabalhista pelo empregador;

IV - da consulta facilitada à legislação trabalhista;

V - de ações coletivas de prevenção, conforme previsto no Decreto 10.854, de 12/11/2021;

VI - da simplificação das normas de fiscalização do trabalho, conforme previsto no Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, instituído pelo Decreto 10.854/2021;

VII - do aperfeiçoamento e do fortalecimento institucional contínuo do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e

VIII - da execução de ações de comunicação social para estimular a participação dos administrados no Governo Mais Legal - Trabalhista.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as etapas de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à implementação do Governo Mais Legal - Trabalhista.

§ 2º - O uso das ferramentas eletrônicas previstas neste artigo é gratuito.

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