Legislação

Decreto 11.208, de 26/09/2022

Art.
Art. 9º

- As informações relativas à valoração de imóveis urbanos e rurais provenientes dos cadastros de origem poderão ser consolidadas no Sinter de forma agregada, asseguradas:

I - a anonimização de dados pessoais e financeiros individuais; e

II - a restrição de acesso ao sistema contra terceiros não autorizados.

Parágrafo único - As informações a que se refere o caput poderão ser utilizadas como base para o cálculo do índice de preços de imóveis de que trata o Decreto 7.565, de 15/09/2011.

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