Legislação
Decreto 11.209, de 26/09/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Secretaria Especial de Relações Institucionais compete:
I - assessorar, em matéria orçamentária, o Ministro de Estado Chefe na coordenação política e na condução do relacionamento com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
II - promover a interlocução dos autores de emendas impositivas constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal;
III - contribuir com os órgãos responsáveis do Ministério da Economia na propositura de normas relativas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas cujas programações tenham caráter de execução obrigatória;
IV - acompanhar, elaborar estudos e propor ações, em articulação com a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares, relacionadas com projetos de lei e com projetos de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre o regramento de emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Geral da União;
V - promover, em conjunto com as demais unidades, a elaboração de estudos de natureza político-institucional;
VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da República, as indicações parlamentares sobre matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por parlamentares, em conformidade com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
VII - assessorar os órgãos da Secretaria de Governo em questões relacionadas a orçamento e finanças.
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