Legislação
Decreto 11.209, de 26/09/2022
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 30- Aos servidores e aos empregados públicos provenientes de órgãos ou de entidades da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria de Governo são assegurados todos os direitos e todas as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive quanto à promoção funcional.
§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Secretaria de Governo será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
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