Legislação

Decreto 11.209, de 26/09/2022

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - acompanhar as políticas públicas e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências da Secretaria de Governo;

III - assessorar o Ministro de Estado Chefe e demais autoridades ocupantes de cargos CCE - 18 nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Governo

IV - assessorar a Secretaria de Governo, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, com informações e com avaliações sobre relações internacionais;

V - assessorar a Secretaria de Governo na interlocução com organismos internacionais;

VI - acompanhar a atuação da Secretaria de Governo no processo de acessão da República Federativa do Brasil à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

VII - analisar propostas de atos normativos, de editais, de contratos, de documentos de natureza política, social, administrativa e econômica a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado Chefe ao Presidente da República;

VIII - elaborar subsídios técnicos a serem encaminhados à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IX - elaborar respostas às consultas e aos requerimentos de informação formulados pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados ao Ministro de Estado Chefe, em articulação com os demais órgãos da Secretaria de Governo;

X - assessorar o Ministro de Estado Chefe no seu relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados quanto a temas político-institucionais;

XI - elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado Chefe; e

XII - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as autoridades ocupantes de cargos CCE - 18, na atuação em órgãos colegiados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total