Legislação
Decreto 11.209, de 26/09/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 4º- À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - acompanhar as políticas públicas e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências da Secretaria de Governo;
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe e demais autoridades ocupantes de cargos CCE - 18 nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Governo
IV - assessorar a Secretaria de Governo, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, com informações e com avaliações sobre relações internacionais;
V - assessorar a Secretaria de Governo na interlocução com organismos internacionais;
VI - acompanhar a atuação da Secretaria de Governo no processo de acessão da República Federativa do Brasil à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;
VII - analisar propostas de atos normativos, de editais, de contratos, de documentos de natureza política, social, administrativa e econômica a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado Chefe ao Presidente da República;
VIII - elaborar subsídios técnicos a serem encaminhados à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IX - elaborar respostas às consultas e aos requerimentos de informação formulados pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados ao Ministro de Estado Chefe, em articulação com os demais órgãos da Secretaria de Governo;
X - assessorar o Ministro de Estado Chefe no seu relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados quanto a temas político-institucionais;
XI - elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado Chefe; e
XII - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as autoridades ocupantes de cargos CCE - 18, na atuação em órgãos colegiados.
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