Legislação
Decreto 11.209, de 26/09/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 5º- À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as demais autoridades e os órgãos da Secretaria de Governo:
a) nos assuntos relacionados à comunicação social e à imprensa;
b) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
c) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional; e
d) na preparação de pronunciamentos e de discursos;
II - apoiar os órgãos da Secretaria de Governo no relacionamento com a imprensa nacional e com a internacional;
III - coordenar e executar a comunicação social da Secretaria de Governo, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
IV - coordenar e executar atividades relacionadas à publicidade institucional da Secretaria de Governo, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
V - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Secretaria de Governo;
VI - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e de divulgação das políticas do Governo federal, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
VII - articular-se com órgãos e com entidades do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria de Governo, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
VIII - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e de informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
IX - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Secretaria de Governo;
X - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Secretaria de Governo, nos formatos físico e digital, para os públicos interno e externo;
XI - promover ações de comunicação interna;
XII - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria de Governo; e
XIII - organizar e manter atualizados o sítio eletrônico da Secretaria de Governo e as suas redes sociais.
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