Legislação
Decreto 11.219, de 05/10/2022
Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AÇÕES DE RESPOSTA EM ÁREAS ATINGIDAS POR DESASTRES (Ir para)
Subseção I - DAS AÇÕES DE SOCORRO E DE ASSISTÊNCIA (Ir para)
Art. 13- Excepcionalmente, após efetuada a transferência de recursos financeiros da União, o Estado poderá atender a Municípios não referidos inicialmente no requerimento de apoio complementar federal, desde que:
I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município;
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município;]
II - o Município tenha sido atingido por desastre com a mesma classificação descrita no pedido inicialmente formulado pelo Estado; e
III - o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - o Ministério do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.]
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o Estado redistribuirá os recursos financeiros recebidos e não caberá solicitação de revisão de propostas.
§ 2º - As justificativas relativas à redistribuição de recursos financeiros de que trata o § 1º serão apresentadas pelo Estado na sua prestação de contas.
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