Legislação
Decreto 11.219, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)
- As ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre são emergenciais e complementares às ações locais e têm por finalidade apoiar os entes federativos:
I - nas operações de busca e salvamento;
II - no enfrentamento dos efeitos do desastre; e
III - no fornecimento de materiais para:
a) assistência humanitária às vítimas; e
b) logística da equipe de resposta ao desastre.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, não se enquadram como ações de socorro e de assistência:
I - ações que não possuam relação direta com o desastre;
II - aquisição de materiais destinados exclusivamente à composição e à estruturação de órgãos e entidades públicas e privadas; e
III - outras ações estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
- O ente federativo encaminhará requerimento de transferência de recursos financeiros da União à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execução das ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 11 - O ente federativo encaminhará requerimento de transferência de recursos financeiros da União à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execução das ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres.]
- O requerimento de transferência de recursos financeiros da União poderá ser encaminhado pelo Estado nas seguintes hipóteses:
I - quando o desastre atingir mais de um Município; ou
II - quando a gravidade do desastre prejudicar a realização dos atos formais da administração pública municipal.
- Excepcionalmente, após efetuada a transferência de recursos financeiros da União, o Estado poderá atender a Municípios não referidos inicialmente no requerimento de apoio complementar federal, desde que:
I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município;
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município;]
II - o Município tenha sido atingido por desastre com a mesma classificação descrita no pedido inicialmente formulado pelo Estado; e
III - o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - o Ministério do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.]
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o Estado redistribuirá os recursos financeiros recebidos e não caberá solicitação de revisão de propostas.
§ 2º - As justificativas relativas à redistribuição de recursos financeiros de que trata o § 1º serão apresentadas pelo Estado na sua prestação de contas.
- A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, considerados:
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 14 - A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, considerados:]
I - o enquadramento das propostas com as finalidades das ações de socorro ou de assistência; e
II - a relação direta entre a proposta e o desastre.
Parágrafo único - A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.]
- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá, mediante solicitação motivada do ente federativo beneficiário, prestar apoio prévio ao reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, desde que comprovada a ocorrência do desastre.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 15 - Mediante requerimento fundamentado do ente federativo beneficiário, o Ministério do Desenvolvimento Regional poderá prestar apoio prévio ao reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, de que trata o inciso IV do caput do art. 13, desde que comprovada a ocorrência do desastre. [[Decreto 11.219/2022, art. 13.]]]
§ 1º - A solicitação deverá ser acompanhada de justificativa que, em apreciação preliminar, indique riscos de agravamento dos danos à população atingida, na hipótese de o auxílio ser prestado somente após o reconhecimento federal.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de o auxílio ser prestado após o reconhecimento de que trata o caput, o requerimento deverá ser acompanhado de justificativa que, em apreciação preliminar, indique riscos de agravamento dos danos à população atingida.]
§ 2º - O deferimento do requerimento não eximirá o ente federativo beneficiário de apresentar os documentos e as informações necessárias à análise do reconhecimento de que trata o caput.
- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá o prazo para a execução das ações de socorro e de assistência, que poderá ser prorrogado mediante solicitação motivada do ente federativo beneficiário.
Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 16 - O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá o prazo para execução das ações de socorro e de assistência, que poderá ser prorrogado mediante solicitação justificada do ente federativo beneficiário.]
Parágrafo único - O prazo de execução de que trata o caput, incluídas as eventuais prorrogações, ficará limitado a, no máximo, doze meses.