Legislação
Decreto 11.219, de 05/10/2022
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- O planejamento e a execução das ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres de que trata este Decreto competem:
I - aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
II - aos sistemas estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil.
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