Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei 12.340, de 01/12/2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres. [[Lei 12.340/2010, art. 1º-A. Lei 12.340/2010, art. 3º. Lei 12.340/2010, art. 4º. Lei 12.340/2010, art. 5º. Lei 12.340/2010, art. 5º-A.]]


Art. 2º

- As transferências obrigatórias de recursos financeiros da União de que trata o art. 1º observarão os requisitos e os procedimentos previstos na Lei 12.340/2010, e neste Decreto. [[Lei 12.340/2010, art. 1º.]]

§ 1º - As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

§ 2º - A solicitação dos recursos de que trata o caput implica a anuência do ente federativo beneficiário em relação ao disposto na Lei 12.340/2010, quanto à devolução dos valores repassados, devidamente atualizados, na hipótese de inexecução do objeto e de descumprimento das obrigações previstas nos art. 5º e art. 5º-A da referida Lei. [[Lei 12.340/2010, art. 5º. Lei 12.340/2010, art. 5º-A.]]


Art. 3º

- O planejamento e a execução das ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres de que trata este Decreto competem:

I - aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

II - aos sistemas estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil.


Art. 4º

- A União prestará apoio complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em relação à execução das ações de prevenção e de resposta e recuperação de que trata este Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese de despesas realizadas com recursos financeiros próprios dos entes federativos, não haverá apoio complementar federal para ressarcimento.