Legislação

Decreto 11.219, de 05/10/2022

Art. 33

Capítulo IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 33

- Apresentada a prestação de contas, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá apreciá-la e poderá concluir pela:

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Apresentada a prestação de contas, o Ministério do Desenvolvimento Regional deverá apreciá-la e poderá concluir pela:]

I - aprovação;

II - aprovação com ressalvas, quando evidenciadas impropriedades de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; ou

III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.

§ 1º - Os saldos de recursos financeiros remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas não utilizadas na execução das ações aprovadas, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional no prazo improrrogável de trinta dias, contado da data do término do prazo previsto para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial.

§ 2º - Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo remanescente à instituição financeira oficial federal em que o ente federativo beneficiário mantenha a conta bancária específica.

Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo remanescente à instituição financeira oficial federal em que o ente federativo beneficiário mantenha a conta bancária específica.]

§ 3º - O saldo remanescente a que se refere o § 2º será transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional.

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